IMI é um imposto municipal sobre o valor patrimonial dos imóveis, a pagar pelo proprietário do imóvel a 31 de dezembro do ano do imposto. O IMI é calculado pelo Valor Patrimonial Tributário do imóvel, sendo a esse valor aplicada a taxa definida pelo município.
São as autarquias que, anualmente, fixam o valor das taxas do IMI a pagar em abril do ano seguinte, no entanto, há valores mínimos e máximos definidos por lei, entre 0,3% e os 0,5%, para prédios urbanos avaliados, e entre 0,5% e 0,8% para os restantes prédios urbanos.

Estão ainda previstas na lei exceções que garantem a isenção de IMI. Fique a saber o que é necessário e quem pode beneficiar.

Quem tem direito a isenção de IMI?

A lista de isenções pode ser consultada no Estatuto dos Benefícios Fiscais mas é extensa e confusa. Porém, destacamos o seguinte:

Isenção de IMI para famílias de baixos rendimentos

Famílias com rendimentos inferiores a 2,2 vezes o valor anual dos Indexantes de Apoios Sociais, estão isentas de IMI. Assim, estão isentos aqueles cujos rendimentos não ultrapassem os 14.630 euros anuais, mas apenas se o valor do imóvel não ultrapassar 10 IAS, ou seja, 66.500 euros.
De notar que não está prevista na lei qualquer isenção de IMI específica para desempregados.

Isenção de IMI para emigrantes

As aquisições a partir de empréstimos concedidos a contas emigrante, beneficiam de isenção do IMT, se a matéria coletável de base à liquidação deste imposto não exceder o dobro do valor do saldo da conta usado na aquisição. Também beneficiam de isenção, as compras sem recurso a crédito, desde que seja usada a conta emigrante.

Isenção temporária

Se já comprou ou está a pensar comprar casa, pode beneficiar, nos primeiros três anos, de isenção de IMI. No entanto, este benefício fiscal só é atribuído às casas que não excedam os 125 mil euros e quando o rendimento coletável dos proprietários não ultrapasse os 153 mil euros anuais.

Duração da isenção

O período de isenção varia com o valor patrimonial do imóvel:
  • Imóveis com valor até 157 500 euros: 6 anos de isenção;
  • Imóveis com valor entre 157 500 até 236 250 euros: 3 anos.

Como pedir a isenção de IMI

Um proprietário de imóvel pode solicitar a isenção de IMI, beneficiando um desagravamento ou um benefício fiscal que resulta no não pagamento do IMI por um período de tempo. Para solicitar a sua isenção, deve aceder ao Portal das Finanças ou dirigir-se à sua Repartição das Finanças até 30 de junho, do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca depois de 31 de dezembro desse ano, a contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de junho.

Para pedir a isenção de IMI, são necessários os seguintes documentos:

Isenção de prédios pertencentes a Famílias de Baixos Níveis de Rendimento:
  • Cartão de Contribuinte/Cidadão;
  • Declaração de rendimentos

Isenção de prédios ou partes de prédios arrendados em regime de renda condicionada:
  • Cartão de Contribuinte/Cidadão
  • Contrato de arrendamento celebrado no regime de renda condicionada

Isenção de prédios urbanos (ou frações) construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo (proprietário) ou do seu agregado familiar, ou destinados a arrendamento para habitação quando neste último caso se trate da primeira transmissão:
  • Cartão de Contribuinte/Cidadão
  • Escritura de aquisição do imóvel
  • Contrato de arrendamento, autenticado com a liquidação do Imposto do Selo

Isenção de prédios adquiridos através do sistema conta emigrante:
  • Cartão de Contribuinte/Cidadão
  • Documento comprovativo da utilização, no todo ou em parte, do fundo a que se refere o sistema conta emigrante

Novidades no Orçamento de Estado 2015

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A proposta do Orçamento de Estado de 2015 inclui alterações de modo a que a isenção de IMI abranja mais famílias. Está previsto que o limite máximo do rendimento bruto do agregado familiar sobe uma décima e será de 2,3 vezes o valor anual do IAS. Assim, ficam isentos aqueles com rendimentos anuais de 15.295 euros, desde que o valor patrimonial não ultrapasse os 66.500 euros. Além disto, o rendimento bruto total do agregado passa a ser incluído, independentemente do seu englobamento para efeitos de IRS. A partir de 2015, as partes de prédios urbanos, despensas, garagens e arrumos são abrangidas para pedidos de isenção.

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